Presidência da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N° 4.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Altera o Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, que
dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e técnico
Agrícola de nível médio ou de 2° grau.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1° Os artes. 6°, 9° e 15 do Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6°
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, analise,
experimentação, ensaio e divulgação técnica;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica
nas áreas de:
a) credito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de
incorporação de novas tecnologias;
VI -
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações
e mão-de-obra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de
segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de maquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo ate a colheita, armazenamento,
comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e
emissão dos respectivos laudos nas atividades de :
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de
vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo,
conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de maquinas, implementos, equipamentos
agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação
de analise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou
manutenção;
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da
área a serem implementadas;
XVIII - identificar os processos semióticos, de absorção, de translocacao
e os efeitos alopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas,
doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos
agrotóxicos;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pos-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a
conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos
agropecuários;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e
incorporação de imóveis rurais;
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento
genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos
e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de
dedetizacao, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção
agropecuária;
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição
e comercialização de produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e
gestão de empreendimentos; CHIEI - realizar medição, demarcação
de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos
topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades
agrícolas;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização
de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento ate a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor Maximo
de $150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.
§ 2° As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício
das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado."(NR)
"Art. 9° O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de
técnico de 2° grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de
Educação. (nr)"
"Art. 15.Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o numero do registro e o nome da
profissão, acrescido da respectiva modalidade." (nr)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o art. 10 do Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181° da Independência e 114° da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002
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